"Reorganização Administrativa em Ataúro: Análise e Implicações para o Desenvolvimento e Governança"


 «ATAÚRO MUDA HUSI MUNICÍPIO BA REGIÃO MAIBÉ IHA LARAN TEMI GOVERNO MUNICIPAL ATAÚRO» DIFERENTE KA LAE? 

Mai ita haré hamutuk tok;

Iha kraik ne'e fontes husi DL N° 49/2023 de 23 de Agosto husi IX Governo Constitucional. Ita buka tok ita nia tratamento especial nebé durante ne'e ita buka iha perspectiva ATAÚRO nia desenvolvimento nebé tenik iha Artigo 5° n° 3 no Artigo 71° n° 3.

Iha ne'e, hau sei apresenta uluk sikun Administrativo nian hodi lori ita ba compreende "Município ATAÚRO ba Governo Municipal ATAÚRO nu'udar REGIÃO". Município Ataúro la marca diferença ho mudança ida agora. Maibé, sira nia essência hanesan deit. Bele dehan muda iha língua maibé ninia linguagem ida deit. Administrativamente,SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, tenik iha Artigo 52.ºEnumeração:

O Ministério da Administração Estatal integra as seguintespessoas coletivas de direito público, no âmbito da administraçãoindireta do Estado:

  1. As Autoridades Municipais;
  2. A Autoridade Administrativa de Ataúro;
  3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; 
  4. O Arquivo Nacional de Timor-Leste;
  5. O Instituto Nacional da Administração Pública;
  6. O Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro.

Iha ne'e Atan hau hatama tan Artigo 53.º

"Autoridades Municipais" hodi halo confrontação no confirmação ho artigo 54° "Autoridade Administrativa de Ataúro" hodi hetan ligação ho ita nia município anterior ho ita nia Região nebé temi Governo Municipal ne'e oinsa. Ninia natureza hanesan "Circunscrição Administrativa" nebé Governo anterior iha Lei N° 14/2021 de 7 de Julho no bele halo ligação ho DL N° 49/2023 de 23 de Agosto.

Tuir Artigo 53° Autoridades Municipais, 

1). As Autoridades Municipais são pessoas coletivas de direitopúblico, dotadas de autonomia administrativa, autonomiafinanceira alargada e património próprio, sob a forma deserviços personalizados;

2). As Autoridades Municipais estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro da Administração Estatal; 3). A instituição em concreto Quirry Karra Gomes Halo favor ninia roha mak ne'e. 

3). A instituição em concreto de cada Autoridade Municipal éaprovada por decreto-lei; 

4). As normas jurídicas que definem as atribuições, a organização e o funcionamento das Autoridades Administrativa,bem como as relativas ao provimento, direitos, deveres eregalias dos respetivos dirigentes são aprovadas pordecreto-lei.


Artigo 54.ºAutoridade Administrativa de Ataúro

1. A Autoridade Administrativa de Ataúro é uma pessoacoletiva de direito público, dotada de autonomiaadministrativa, financeira, técnica e patrimonial, sob a formade serviço personalizado.

2. A Autoridade Administrativa de Ataúro está sujeita àsuperintendência e tutela do Ministro da AdministraçãoEstatal.

3. As normas jurídicas que definem as atribuições, aorganização e o funcionamento da AutoridadeAdministrativa de Ataúro são aprovadas por decreto-lei.

Iha lei orgánica  Governo IX nian, iha Competência PM nian iha artigo 6° Alinea (w) no (n)  cita katak Estatuto administrativo RAEOA nebé Ataúro hola parte mos iha Estatuto Economia ZEESM ka inclui Atauro nebé sei tutela ba PM. Ho razão condição laiha. Tamba ne'e bele liu husi RAEOA mak hodi prepara Atauro to'o tempo ida Autonomamente haketak aan husi RAEOA. Tamba ne'e, iha fali DL N° 49/2023 de 23 de Agosto ne'emantém hela ho Estatuto FEDA bele confirma artigo Artigo 58º."Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro"

  1. O Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro (FEDA) é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, de autonomia financeira alargada, nostermos do n.º 4 do artigo 26.º e do artigo 28.º da Lei n.º 2/2022, de 10 de fevereiro, e de autonomia patrimonial;
  2. O FEDA está sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Administração Estatal;
  3. As normas jurídicas que definem as atribuições, ao rganização e o funcionamento do FEDA são aprovadaspor decreto-lei.

Tamba ne'e liafuan "tutela" ba Oe-Cusse Ambeno la iha ona maibé "Unidade de Coordenação de Serviços" maibé Tratamento Administrativo mak mosu, Economicamente lae. 

  1. Bele confirma Artigo 51.º   Definição: A Unidade de Coordenação de Serviços Administrativosda RAEOA e Ataúro é o serviço central do Ministério daAdministração Estatal que assegura o apoio técnico eadministrativo aos órgãos deste departamentogovernamental no domínio da coordenação da atividaded esenvolvida pelos órgãos e serviços da administraçãodo Estado na Região Administrativa Especial de Oe-CusseAmbeno e na Ilha de Ataúro.
  2. Incumbe à Unidade de Coordenação de Serviços Administrativos da RAEOA e Ataúro:   a)Elaborar informações, pareceres e relatórios sobre aprestação de bens e serviços públicos, cuja prestaçãoincumba ao Estado, nas áreas da Região AdministrativaEspecial de Oe-Cusse Ambeno e de Ataúro;  b)Realizar estudos e formular propostas de melhoria daprestação de bens e serviços públicos nas áreas daRegião Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambenoe de Ataúro;  c)Acompanhar a atividade desenvolvida pelos órgãos eserviços da administração local nas áreas da RegiãoAdministrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e deAtaúro e propor a realização de inspeções ousindicâncias ao funcionamento àqueles;   d)Elaborar informações e pareceres quando se verifiquea ocorrência de conflitos positivos ou negativos decompetências entre órgãos da administração do Estadoe órgãos da administração regional ou municipal, nasáreas da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse e Ambeno ou de Ataúro;  e)Executar as diligências que se revelem necessárias paraassegurar a articulação e coordenação entre os órgãose serviços da administração central e os órgãos e serviços da administração regional ou local na RegiãoAdministrativa Especial de Oe-Cusse e Ambeno e deAtaúro, tendo em vista a efetiva, eficiente e eficazprestação de bens e serviços públicos;  f) Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamatribuídas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.
  3. A Unidade de Coordenação de Serviços Administrativosda RAEOA e Ataúro é dirigida por um diretor, equiparado adiretor nacional, nomeado e exonerado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da AdministraçãoPública;
  4. O Diretor da Unidade de Coordenação de ServiçosAdministrativos da RAEOA e Ataúro está hierarquicamentesubordinado ao Ministro da Administração Estatal.


Obrigado e abraço. 

Hakerek husi Joaquim Soares de Sousa.

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Conclusão

Considerando as fontes legais e decretos mencionados, é possível afirmar que a mudança administrativa em Ataúro não trouxe uma mudança substancial na estrutura organizacional, mas sim manteve a essência e as atribuições existentes. Através dessas alterações, a transformação do "Município Ataúro para Governo Municipal Ataúro como Região" mantém a identidade, enquanto contribui de maneira significativa com a FEDA, a Autoridade Administrativa de Ataúro e a Unidade de Coordenação de Serviços Administrativos. Isso evidencia sua relevância para o futuro desenvolvimento e governança na região.


Moises


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